Síntese da Publicação
ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO
DECISÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES:
Processo Eletrônico n°. 6068.2021/0003995-9
Pregão Eletrônico n°. 002/2021-SMUL
Trata o presente do Pregão Eletrônico para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS, COM O FORNECIMENTO DE TODO MATERIAL NECESSÁRIO PARA SUA INSTALAÇÃO, BEM COMO A RETIRADA E DESCARTE DAS DIVISÓRIAS EXISTENTES, CONFORME ESPECIFICAÇÃO E QUANTITATIVOS ESTABELECIDOS NESTE INSTRUMENTO, PERTENCENTE A SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL.
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: MAX MOVE COMÉRCIO DE MÓVEIS E TRANSPORTES EIRELI, inscrita no CNPJ sob o número 03.963.184/0001-83.
RECORRIDA: LSKL MARCENARIA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o número 02.605.196/0001-73.
Às 10:00 horas do dia 15 de junho de 2021, reuniram-se o Pregoeiro Oficial deste Órgão e os respectivos membros da Equipe de Apoio, designados pela Portaria 007/2021 - SMUL de 17/02/2021, em atendimento às disposições contidas na Lei 10.520 de 17 de Julho de 2002 e no Decreto 10.024 de 20 de setembro de 2019. O Pregoeiro abriu a Sessão Pública em atendimento às disposições contidas no Edital.
Após a etapa de lances, a empresa LSKL MARCENARIA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o número 02.605.196/0001-73, apresentou o menor preço. Assim, foram analisadas as sanções impeditivas, habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, qualificação técnica e econômico-financeira encontrando-se todos regulares para prosseguimento conforme docs. SEI 046597861; 046598015; 046598178; 046598270; 046598391 e aprovados pelas áreas técnicas conforme os e-mails juntados em doc. SEI 046598680 e 046598864, atendendo, assim, o disposto no item 6.6 do edital "As documentações referente ao item 10 deste edital, juntamente com a proposta e seus anexos, deverão ser anexados no sistema, previamente à sessão do pregão. Sua ausência dará oportunidade à desclassificação da proposta".
Em seguida, foi solicitado à empresa LSKL MARCENARIA EIRELI redução do preço referente ao subitem 10. A mesma concordou e foi concedido o prazo de até 02 (duas) horas para envio da proposta readequada, conforme consta no item 5.9 do edital. O referido documento foi encaminhado dentro do prazo solicitado.
Aberto o prazo para intenção de recurso, a licitante MAX MOVE COMÉRCIO DE MÓVEIS E TRANSPORTES EIRELI, inscrita no CNPJ sob o número 03.963.184/0001-83, manifestou-se dentro do prazo e o pedido de apresentação de recurso foi atendido.
Conforme informado no item 12.2.3 do edital, o prazo para apresentar as razões é de 3 (três) dias e a empresa MAX MOVE COMÉRCIO DE MÓVEIS E TRANSPORTES EIRELI apresentou tempestivamente, conforme doc. SEI 046599676.
DAS RAZÕES DO RECURSO:
A Recorrente alega que a proponente vencedora informou no portal do Comprasnet que os produtos são de marca/modelo próprio, porém, não especificou tal informação na Proposta, conforme disposto no subitem 6.1.2 e 11.1.2.4 do edital, demonstrando assim omissão e descumprimento do exigido no edital. O recurso encontra-se juntado integralmente em doc. SEI 046599676.
DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO:
Após o prazo de Recurso, foi dado o mesmo prazo para Contrarrazões e a empresa LSKL MARCENARIA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o número 02.605.196/0001-73, apresentou tempestivamente. As Contrarrazões encontra-se integralmente em doc. SEI 046599804.
A Recorrida informa que "...por si só, já deixa claro as inconsistências das alegações da Recorrente.
Com base no objeto licitado fica claro que não é possível acatar os pedidos da Recorrente, visto que na confecção dos objetos da licitação há variedades de materiais, como por exemplo: vidro, chapa de MDF, perfil, fechadura e outras.
Neste caso, não é possível colocar varias marcas, desta feita a Recorrida apresentou marca sendo própria, não colocou o nome da empresa para não a identificar no certame eletrônico.
Logo não há que se falar em descumprimento do Edital, visto que há sim o destaque da marca, no caso marca própria.
No mais a proposta atende a todas as exigências em especial ao descritivo do objeto.
A Recorrente discorre sobre algumas jurisprudências do tribunal de conta, alguns outros entendimentos que na verdade tratam-se, de situações bem diferentes da que consta no caso em tela.
Não há em nenhuma hipótese risco para administração pública, ora Contratante, visto que a Recorrida assume total responsabilidade ao garantir que a marca é própria, ou seja, prestará toda garantia necessária visto que é a responsável pela montagem e entrega do objeto contratual.
Vale destacar ainda, que no âmbito de licitações a indicação de marca tem importância subjetiva, ou seja, depende muito do objeto, no caso em tela, já fora exposto que abrange vários materiais.
A marca teria uma importância maior em situações aonde há prova técnica e robusta de sua importância, conforme entendimento do próprio TCU.
A indicação de marca no edital deve estar amparada em razões de ordem técnica, de forma motivada e documentada, que demonstrem ser aquela marca específica a única capaz de satisfazer o interesse público. (Acórdão 113/16 - Plenário), conforme consta no doc. 046599804."
DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE E DA RECORRIDA:
Após analise das alegações da recorrente e da recorrida, foi sugerido para a Autoridade Superior que fosse realizada diligência na empresa LSKL MARCENARIA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o número 02.605.196/0001-73, conforme previsto no informativo do TCU nº 151 e no §3º do Art. 43 da Lei Federal nº 8.666 de 1993:
"Art. 43 § 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta."
Informativo de Licitações e Contratos nº 151 TCU nº 151:
"4. É indevida a desclassificação de licitantes em razão da ausência de informações na proposta que possam ser supridas pela diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei de Licitações. Representação contra o Pregão Eletrônico 4/2012 realizado pela Diretoria do Pessoal Civil da Marinha (DPCvM) para registro de preços de equipamentos de microfilmagem apontou, entre outras irregularidades, a "ausência de apresentação, pela vencedora do certame, da descrição completa do objeto ofertado, ante a omissão do modelo do equipamento". Segundo a representante, "com a omissão do modelo ..., a equipe técnica da DPCvM não teria condições de saber se o equipamento ofertado preenchia os requisitos e exigências mínimas do termo de referência do Pregão 4/2012". Argumentou ainda que a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 não se mostra cabível em algumas situações, "...ante o elevado número de informações faltantes nas propostas ..., comprometendo a análise acerca do produto ofertado e do atendimento às condições exigidas no edital". A relatora, ao endossar as conclusões da unidade técnica, destacou que os documentos acostados aos autos "comprovaram que o equipamento entregue pela empresa Scansystem Ltda. atendeu as especificações técnicas previstas no termo de referência ...". Acrescentou que "não há qualquer ilegalidade na diligência realizada pela pregoeira para esclarecer o modelo de equipamento ofertado pela Scansystem Ltda. Por um lado, porque a licitante apresentou sua proposta com as informações requeridas no edital ..., e, por outro, porque o ato da pregoeira objetivou complementar a instrução do processo, e não coletar informação que ali deveria constar originalmente". Mencionou que a jurisprudência deste Tribunal é clara em condenar a desclassificação de licitantes em virtude da ausência de informações que possam ser supridas pela diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei de Licitações. Concluiu, por fim, que não houve prejuízo à competitividade decorrente da ausência de registro do modelo cotado pela vencedora do certame. "Cada licitante concorre com seu próprio equipamento e fornece os lances que considera justos para a venda de seu produto. O conhecimento do produto do concorrente possibilita o controle da verificação do atendimento das condições editalícias, fato que se tornou possível com a diligência realizada pela pregoeira". Acompanhando o voto da relatora, o Plenário julgou a representação improcedente. Acórdão 1170/2013- Plenário, TC 007.501/2013-7, relatora Ministra Ana Arraes, 15.5.2013."
ATOS DA DILIGÊNCIA:
Às 16:00 horas do dia 23 de junho de 2021, reuniram-se a responsável técnica, neste ato representada pela Sra. Gabriela da Silva Medeiros e a equipe de apoio Sra. Fernanda Passos Vieira e Sr. Diego Molina Pacheco, designados pela Portaria 007/2021 - SMUL de 17/02/2021, para realizar diligência, conforme previsto no informativo do TCU nº 153 e no §3º do Art. 43 da Lei Federal nº 8.666 de 1993, frente ao Recurso interposto pela empresa MAX MOVE COMÉRCIO DE MÓVEIS E TRANSPORTES EIRELI, inscrita no CNPJ sob o número 03.963.184/0001-83 aonde alega que a proponente vencedora, empresa LSKL MARCENARIA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o número 02.605.196/0001-73, informou no portal do Comprasnet que os produtos são de marca/modelo próprio, porém, não especificou tal informação na Proposta, conforme disposto no subitem 6.1.2 e 11.1.2.4 do edital, demostrando assim omissão e descumprimento do exigido no edital.
A diligência foi realizada na empresa LSKL MARCENARIA EIRELI, onde nossa equipe foi acompanhada pela Sra. Lorena Guering Alencar de Melo, portadora do RG n° 39.185.140-8 e pelo Sr. Genival Vieira da Silva, portador do RG n° 28.322.298-8, funcionários da referida empresa, que esclareceram todas as dúvidas levantadas pela responsável técnica referente as características técnicas dos materiais. Após análise da Sra. Gabriela da Silva Medeiros, a mesma informa que o material atende ao solicitado no Edital.
Também foi tratada a questão da fabricação dos produtos, e foi constatado que são, de fato, de marca/modelo próprios.
Foi apresentado o maquinário utilizado para fabricação dos produtos, como por exemplo a máquina de cortar MDF em documento SEI nº 046805809, a máquina de colar fita em documento SEI nº 046806000, além de outras fotos da estrutura local e dos materiais utilizados que também estão juntadas ao processo em documentos SEI nº 046806000, 046806538, 046806754, 046806992, 046807081, 046807176, 046807264, 046807348, 046807428, 046807609, 046807780 e 046807878. A empresa ainda nos apresentou as Notas fiscais de outras instalações semelhantes para reforçar a comprovação de que os produtos são de fabricação própria, as referidas Notas estão juntadas ao processo em documento SEI nº (046808099).
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA:
Conforme consta na ATA de Diligência juntada em doc. SEI nº 046808179, a responsável técnica Sra. Gabriela da Silva Medeiros informa que o material atende ao solicitado no Edital e também foi tratada a questão da fabricação dos produtos, e foi constatado que são, de fato, de marca/modelo próprios.
DA CONCLUSÃO:
Considerando a exposição supra, este Pregoeiro e a equipe de apoio, DECIDE NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO e manter a decisão de Habilitação da empresa LSKL MARCENARIA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o número 02.605.196/0001-73.