Síntese da Publicação
ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO
LICITAÇÃO: CONVITE Nº 20/SUB-JA/2019
TIPO: MENOR PREÇO GLOBAL - EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO
PROCESSO: 6042.2019/0002882-0
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AMPLIAÇÃO DE COBERTURA METÁLICA DA QUADRA E CONSTRUÇÃO DE CAMAROTE EM QUADRA MULTIUSO LOCALIZADA À AVENIDA ARMANDO DE ARRUDA PEREIRA, 3284 - VILA DO ENCONTRO - SÃO PAULO - SP
Ao segundo dia do mês de Dezembro de 2019, às 14h00, reuniram-se os membros da Comissão Permanente de Licitações designados pela Portaria nº 084/2019/SUB-JA/GAB, ao final elencados e assinados, na Coordenadoria de Administração e Finanças da Subprefeitura Jabaquara, localizada na Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira, 2314 - 4º andar, para analisar o recurso apresentado pela empresa SC ENGENHARIA LTDA., CNPJ 10.599.775/0001-89, que recebemos tempestivamente, classificadas em 1º lugar.
I - DA ALEGAÇÃO DO RECURSO
Em síntese, a Recorrente SC ENGENHARIA LTDA alega que a decisão da Comissão está viciada no que tange aos fundamentos apresentados para sua desclassificação e houve excesso de formalismo e rigor por parte da Comissão de Licitação.
II - DA ALEGAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES
Não houve apresentação de contrarrazões.
III - DOS FATOS
Em 21/11/2019 reuniram-se a Comissão Permanente de Licitações para a sessão de abertura do Convite nº 20/SUB-JA/2019. A proposta da empresa SC ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ 10.599.775/0001-89 foi desclassificada por descumprimento ao item 5.2.1.2 do edital ao não apresentar o Anexo V - Cronograma Físico Financeiro.
IV - DA ANÁLISE
O edital prevê em seu item 5.2.1.2 Deverá ser apresentado o cronograma físico-financeiro, em conformidade com o ANEXO V.
A Comissão decidiu pela desclassificação em respeito ao princípio de vinculação ao instrumento convocatório, dispensando a possibilidade prevista no item 5.2.9 - Fica facultado à Comissão de Licitação, em qualquer fase da licitação, promover diligências complementares com vistas a esclarecer, a complementar a instrução do processo ou comprovar a exequibilidade da proposta, podendo para tanto requerer esclarecimentos dos licitantes.
Considerando que, conforme cláusula 10.2.7 da Minuta do Contrato, para assinatura do Termo de Contrato a empresa vencedora do certame deverá apresentar o Cronograma Físico-Financeiro e só a partir dele é que poderão ser viabilizados os pagamentos à contratada, a Comissão entende que de fato houve um excesso de formalismo, e que a ausência do cronograma físico-financeiro é erro material.
Assim, entendemos que cumprido o requisito do art. 40, inciso XIV, da Lei 8.666/1993, que estabelece como cláusula obrigatória do edital a fixação das condições de pagamento dos serviços contratados, não vislumbrando, no caso concreto, a necessidade da elaboração de cronograma físico-financeiro para serviço que não se prolongaria por tempo excessivo a Comissão CONHECE POR TEMPESTIVO o recurso apresentado pela empresa SC ENGENHARIA LTDA., CNPJ 10.599.775/0001-89, para no MÉRITO, DEFERIR E DAR PROVIMENTO, reformando a decisão que desclassificou a Recorrente. Desta forma, nada mais havendo a relatar, a Comissão submeterá os autos à Autoridade Superior para apreciação e decisão final, conforme preceitua o art. 109, § 4º da Lei 8.666/1993.
Nada mais a ser tratado, a sessão foi encerrada, com a lavratura da presente ata, que, lida e achada conforme, foi assinada pelos membros da Comissão.