Síntese da Publicação
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO
DECISÃO DO PREGOEIRO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6011.2019/0002678-0
MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 33/2019-SGM
IMPUGNAÇÃO
Trata-se de impugnação interposta pela Empresa Thyssenkrupp Elevadores S/A, inscrita, no CNPJ: 90.347.840/0003-80, em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 33/2019-SGM cujo o objeto é a contratação de empresa especializada em fornecimento e a instalação de 04 (quatro) escadas rolantes.
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DA TEMPESTIVIDADE
A impugnação foi encaminhada para Supervisão de Compras, Licitações e Contratos na data de 07 de janeiro de 2020, às 09h27min por e-mail, portanto, no prazo previsto no §2º do art. 41 da Lei 8.666/93 e no item 6.9 do Edital, razão pela qual a mesma deve ser CONHECIDA, pois TEMPESTIVA.
MÉRITO
A impugnante, em apertada síntese, requer que seja alterado o prazo de execução dos serviços para 9 meses e ainda que seja informado o valor para a apólice de seguro solicitada no Edital para cobertura em caso de necessidade de restauração de patrimônio histórico.
É o resumo do essencial.
Passemos diretamente à análise da impugnação apresentada, nos termos do art. 5-B, inciso IV do Decreto Municipal nº 43.406/03, na redação do Decreto nº 55.427/14.
I - DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
O impugnante alega que o prazo é inexequível para a execução dos serviços e solicita a alteração do de 180 dias previsto no Edital no item 14.1, para 9 (nove) meses.
O prazo de execução constante no item 14.1 do Edital foi amplamente discutido com as empresas fornecedoras que atuam no ramo de atividade pertinente ao objeto licitado.
Encaminhamos para diversas empresas o Termo de Referência através de oficio para a obtenção do valor para formação do preço.
As empresas participantes da formação de preço para a contratação do objeto licitado elaboraram suas propostas de acordo com o Termo de Referência, onde consta o prazo de 180 dias a partir da ordem de inicio.
Após a divulgação do Edital algumas empresas realizaram vistorias no local onde serão executados os serviços, e estas empresas em nenhum momento alegaram que o prazo ser inexequível, exceto a Impugnante que também realizou vistoria.
Sendo assim entendemos que o prazo estabelecido no instrumento convocatório é condizente com o tempo-médio praticado no mercado para contratações similares.
II - QUANTO AO PEDIDO DO VALOR DA APÓLICE.
O impugnante alega ser fundamental um valor mínimo para apólice solicitada no instrumento convocatório item 11.18 do Termo de Referência, para a cobertura de eventuais danos ao patrimônio histórico.
A intenção de solicitar a apresentação de uma apólice para cobertura de restauração de patrimônio Histórico foi uma maneira de propiciar uma garantia maior para as empresas participantes da licitação, poder ofertar o valor mais condizente com o praticado no mercado do objeto licitado sem a sua majoração por incluir em sua proposta o custo para uma eventual restauração do patrimônio histórico ofertando um valor sem ter condições de precifica-lo.
Entendemos que desta maneira não afeta a apresentação das propostas e a participação no certame, o valor do seguro da apólice a ser apresentada posteriormente vai variar de acordo com a Seguradora escolhida pelo licitante declarado vencedor.
Após apresentação da apólice será analisado o valor se é plausível com o objeto segurado.
DECISÃO:
Por todo exposto, respondidas e justificadas as questões pertinentes apresentadas na impugnação pela empresa Thyssenkrupp Elevadores S/A, inscrita, no CNPJ: 90.347.840/0003-80, nos termos da competência conferida pelo artigo 5º-B, inciso IV do Decreto 43.406/03, declaro improcedente o pedido de impugnação. Desta forma, fica mantida a data de abertura da presente licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 33/2019-SGM para a data de 09/01/2020.
São Paulo, 08 de janeiro de 2020.
MARCOS FERNANDES
Pregoeiro
RF: 817.675-2
SGM/CAF/DCLC