RECURSO
Orgão:
SGM - Administração de Compras e Contratos
Modalidade:
PREGÃO ELETRÔNICO
Número:
33/2019-SGM
Processo:
6011.2019/0002678-0
Publicado em:
21/01/2020
Síntese da Publicação
DECISÃO DO PREGOEIRO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6011.2019/0002678-0

MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 33/2019-SGM

RELATÓRIO DE RECURSO

Pregão eletrônico nº 33/2019-SGM

OBJETO: Contratação de empresa especializada em fornecimento e a instalação de 04 (quatro) escadas rolantes localizadas na Galeria Prestes Maia, e o descarte das escadas existentes, conforme especificações técnicas constantes do - Termo de Referência - Anexo I deste Edital.

Trata-se de recurso interposto, tempestivamente, pela empresa ELEVADORES VILLARTA LTDA, inscrita no CNPJ: 54.222.401/0001-15, contra a decisão do pregoeiro que classificou e habilitou a empresa ESCAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA, CNPJ: 03.729.363/0001-50, declarada vencedora no certame em epígrafe.

A íntegra das razões e contrarrazões recursais encontram-se disponíveis no sistema Comprasnet.

Relatório da sessão do Pregão Eletrônico nº 33/2019-SGM

Às 10:30 horas do dia 09 de janeiro de 2020, reuniram-se o Pregoeiro Oficial deste Órgão e respectivos membros da Equipe de Apoio, designados pelo instrumento legal 012020 de 06/01/2020, em atendimento às disposições contidas na Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002 e no Decreto nº 10.024 de 20 de setembro de 2019, referente ao Processo nº 6011201900026780, para realizar os procedimentos relativos ao Pregão nº 00033/2019. Modo de disputa: Aberto/Fechado. Objeto: Pregão Eletrônico - Contratação de empresa especializada em fornecimento, instalação de 04 (quatro) escadas rolantes localizadas na Galeria Prestes Maia, e o descarte das escadas existentes, conforme especificações técnicas constantes do Termo de Referência - Anexo I do Edital. O Pregoeiro abriu a Sessão Pública em atendimento às disposições contidas no edital, divulgando as propostas recebidas. Abriu-se em seguida a fase de lances para classificação dos licitantes relativamente aos lances ofertados, tendo sido o melhor lance para total do Grupo no valor de R$ 1.349.000,00 (hum, milhão trezentos e quarenta e nove mil reais), ofertado pela licitante ELEVADORES VILLARTA LTDA, CNPJ: 17.082.106/0001-84. Após convocação pelo sistema a empresa apresentou a documentação, para análise do Pregoeiro e da Comissão de Licitação e da Supervisão de Execução Orçamentaria e Finanças.

O Senhor Pregoeiro decidiu desclassificar a empresa ELEVADORES VILLARTA LTDA, CNPJ: 17.082.106/0001-84, recusando sua proposta pelo motivo da mesma estar impedida de licitar embasado pelos itens 6.3 letra "c" do Edital e 8.12 do Edital.

Seguem consultas realizadas para habilitação em conformidade com o item 12.3 do Edital e subitens.

Conforme consultas realizadas no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis constam duas suspensões impostas pelo Tribunal Regional do Trabalho até 29/10/2020 e pelo Banco do Brasil até 07/12/2020.



Em consulta realizada no SICAF consta também impedimento de licitar, a empresa encontra-se suspensa até 26/06/2020, penalidade imposta pelo BB. INFRA.

Em consulta realizada no E-Sanções verificou-se a suspensão em licitar até 13/03/2020, penalidade imposta pelo FED - CGA - Fundo de Assistência Jurídica.

Ainda a Licitante declarada vencedora encaminhou a Declaração de fatos impeditivos anexo III do Edital, alegando inexistência de fatos impeditivos para a sua habilitação.

Após a desclassificação da 1ª colocada seguimos a ordem de classificação, chamando o 2º colocado para negociar a empresa ELEBRASIL ELEVADORES LTDA, a mesma não aceitou reduzir seu valor conforme consta em Ata, tendo sido o melhor lance para total do Grupo no valor de R$ 1.356.606,03 (hum milhão trezentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e seis reais),sendo assim fechamos pelo valor total de R$ 1.356.606,03 (hum milhão trezentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e seis reais).

A empresa foi convocada para apresentar a documentação.

Foi realizada a análise da documentação constatou-se que a empresa ELEBRASIL ELEVADORES LTDA não possui atestado de capacidade técnica, conforme exigência do Edital em seu item 12.14 e subitens 12.14.1.1, 12.14.1.2, 12.14.1.3.

Assim a empresa teve sua proposta recusada, embasados pelo item 12.14 e subitens (Qualificação Técnica) do Edital, devido seus atestados apresentados apenas comprovarem sua aptidão para manutenção preventiva e corretiva.

Procedemos a sua desclassificação, passando à 3ª colocada empresa ESCAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA, CNPJ: 03.729.363/0001-50.

Tendo seu melhor lance para total do Grupo no valor de R$ 2.235.000,00 (dois milhões, duzentos e trinta e cinco mil reais), convocamos a empresa para negociar conforme consta em Ata a empresa aceitou reduzir seu valor total para o Grupo de R$ 1.930.400,00 (hum milhão, novecentos e trinta mil e quatrocentos reais).

Fechamos pelo valor negociado com a empresa ESCAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA, CNPJ: 03.729.363/0001-50 e procedemos a sua convocação para apresentação da proposta corrigida e envio da documentação.

Após a análise da documentação, aceitamos sua proposta e habilitamos a empresa, posteriomente a sua habilitação a empresa ELEVADORES VILLARTA LTDA, inscrita no CNPJ: 54.222.401/0001-15 interpôs recurso contra a Decisão do Pregoeiro.

Este é o relatório da Sessão do Pregão.



É o resumo do essencial, a íntegra das razões encontra-se no COMPRASNET e acostada ao presente processo.

Razões de Recurso da empresa ELEVADORES VILLARTA LTDA, inscrita no CNPJ: 54.222.401/0001-15.

A RECORRENTE alega, em apertada síntese, que a sua desclassificação é ilegal.

DO DIREITO.

DA LIMITAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA PELO ARTIGO 87, III DA LEI Nº 8.666/93:

A Constituição Federal, em seu art. 37, estabelece os princípios fundamentais que norteiam a Administração Pública, segundo o qual:

Regulamentando dispositivo constitucional acima descrito, a Lei nº 8666/93 impõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento).

Regulamentando o dispositivo constitucional acima transcrito, a Lei nº 8.666/93 impõe:



Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (grifamos).

Com relação à sanção contida no inciso III do art. 87, subsiste profunda controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o seu âmbito de abrangência, pois ainda se discute se o termo "Administração" empregado no dispositivo teria sido empregado em seu sentido mais amplo, em ordem a abranger toda a Administração Pública, ou empregado em sentido restrito, circunscrito ao âmbito do ente sancionador. Consequentemente, questiona-se a possibilidade de penalidade imposta por entidade de uma esfera da Federação ser suscetível de irradiar efeitos perante as demais esferas, ou se haveria mesmo de se circunscrever à esfera do ente que a cominou.



Ocorre que no Estado de São Paulo esse debate foi sedimentado no ano de 2016 pelo TCE quando expediu a Súmula 51 sustentando que a sanção de suspensão temporária circunscreve-se ao âmbito da Administração que a cominou. Senão vejamos:



Súmula 51: A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (artigo 87, IV da Lei nº 8.666/93) tem seus efeitos jurídicos estendidos a todos os órgãos da Administração Pública, ao passo que, nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar (artigo 87, III da Lei nº 8.666/93 e artigo 7º da Lei nº 10.520/02), a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador. (grifamos)



Este posicionamento não poderia ser mais claro e em compasso com o princípio da legalidade que deve reger as contratações públicas. Ocorre que a própria literalidade do inciso XII do art. 6º da lei supracitada, emprega ao termo "Administração" um conceito restritivo, definindo-a, para os efeitos de sua aplicação, como o "órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente".



Partindo dessa lógica, chega-se à conclusão de que somente a sanção do inciso IV do art. 87 - consistente na "declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade" - é que se estende a todos os órgãos e esferas da Administração, pois o termo ali empregado - "Administração Pública" - recebe definição mais ampla pelo inciso XI do art. 6° da lei, englobando "a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas", o que, segundo entende-se, não poderia ser diferente, considerando se tratar de sanção mais gravosa do que a do inciso III, tanto que, nos termos do inciso III do art. 87, "é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso".



DO PEDIDO.



Assim, diante de tudo ora exposto, a RECORRENTE requer digne-se V. Exa. a conhecer as razões do presente RECURSO ADMINISTRATIVO, dando-lhe PROVIMENTO, culminando assim com a anulação da decisão em apreço, declarando-se a RECORRENTE habilitada para prosseguir no pleito, como medida da mais transparente Justiça!

Outrossim, lastreada nas razões recursais, requer-se que a Comissão de Licitações reconsidere sua decisão e, não sendo este o entendimento, faça este recurso subir, devidamente informado, à autoridade superior, em conformidade com o parágrafo 4º, do artigo 109, da Lei nº 8.666/1993, observando-se ainda o disposto no parágrafo 3º do mesmo artigo.



Aproveitamos para renovar nossos protestos de estimas e considerações com este respeitoso órgão e nos colocamos a disposição, para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.



É o resumo do essencial das Contrarrazões a integra encontra-se no COMPRASNET e acostado ao presente processo.

CONTRARRAZÕES

A empresa ESCAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA, CNPJ: 03.729.363/0001-50, apresentou suas contrarrazões, refutando os argumentos apresentados pela recorrente, e alegando que o recurso não tem amparo algum na Lei e, especialmente, no Edital desta licitação, sendo que, além disso, o Poder Judiciário, que é a instância máxima e última para interpretar e aplicar a Lei, tem entendimento pacífico, consolidado, no sentido contrário ao pretendido pela Villarta.



PREGOEIRO

Análise e considerações sobre o recurso.

CONSIDERAÇÕES

Inicialmente cumpre esclarecer que a Lei 10.520/2002, no inciso XVIII do art. 4º estabelece o seguinte: "declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para a apresentação das razões do recurso...".

A empresa recorrente manifestou sua intenção de recurso ainda na sessão do Pregão Eletrônico, e apresentou as suas razões dentro do prazo previsto, portanto, verificou-se que a peça recursal é TEMPESTIVA, diante do exposto, a peça recursal é conhecida.

Como já descrito acima, as razões de discordância da Recorrente, empresa ELEVADORES VILLARTA LTDA, inscrita no CNPJ: 54.222.401/0001-15, residem na suposta ilegalidade da sua desclassificação por constar impedida de licitar no SICAF, E-Sanções e no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas- CEIS.

A RECORRENTE fundamentou suas razões alegando que as penalidades impostas por entidade de uma esfera da Federação não são suscetíveis de irradiar efeitos perante as demais esferas.

Informa que no Estado de São Paulo esse debate foi sedimentado no ano de 2016 pelo TCE quando expediu a Súmula 51 sustentando que a sanção de suspensão temporária circunscreve-se ao âmbito da Administração que a cominou.

Em contraposição as razões apresentadas pela Recorrente Villarta, a RECORRIDA empresa ESCAL alega em suas contrarrazões que o entendimento consolidado do Poder Judiciário, para o qual a existência de sanção de suspensão do direito de licitar prevista no art. 87, inciso III da Lei Federal nº 8.666/1993, imposta por qualquer órgão, empresa ou entidade de qualquer ente federativo, tem abrangência ampla, impedindo a empresa sancionada de licitar e contratar com o Poder Público em geral.

Que o posicionamento de sua desclassificação não poderia mesmo ser outro, sabendo-se que a empresa Villarta, recentemente, executou mal contratos com dois órgãos da administração federal e com um da administração do Estado de São Paulo, trata-se, em suma, de proteger o dinheiro público.

Exposto isso passamos a analisar a pertinência da empresa ELEVADORES VILLARTA LTDA de participar do certame na condição de estar suspensa de licitar.

Vejamos o que diz o Edital em seu item 6.3 letra "c"

6.3. Não Poderão participar da licitação as empresas que:

c) tenham sido consideradas inidôneas ou que estejam suspensas ou impedidas de licitar e contratar, por órgão, entidade ou sociedade integrante da Administração Pública, direta e indireta, Federal, Estadual ou Municipal;

Tal exigência é condição de participação a empresa ELEVADORES VILLARTA LTDA não poderia estar participando da Licitação.

A lei 8666, em seu art. 87, incisos III e IV, prevê duas sanções administrativas conhecidas como "suspensão e impedimento" e "declaração de inidoneidade" sendo que a diferença entre os efeitos das duas sanções estaria no prazo de punição, que no caso de suspensão e impedimento, teria o limite definido. Na inidoneidade, ultrapassando o prazo mínimo de dois anos, a sanção duraria enquanto persistirem os motivos da punição ou até que fosse o particular reabilitado pela própria autoridade que aplicou a penalidade, mediante o ressarcimento da Administração pelos prejuízos causados.

Já o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado que a administração é UNA, os efeitos dos desvios de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública.

A doutrina também conta com importantes representantes da tese que admite a ampla extensão dos efeitos subjetivos da sanção prevista no inciso III do Art. 87 da Lei nº 8.666/93.

Para Controladoria- Geral da União - CGU tem entendimento no sentido de que a penalidade prevista no artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93, que suspende temporariamente a empresa de participar de licitações e contratar com a administração, não tem efeitos limitados ao órgão ou ente federado que aplicou a sanção, mas se estende a toda Administração Pública.

Para a Advocacia Geral da União - AGU a suspensão temporária de licitar e contratar prevista no art. 87 III da Lei 8666/93 possui alcance subjetivo amplo, impedindo as empresas punidas de licitar e contratar com toda a Administração Pública brasileira, e não somente com órgão sancionador.

Pela análise das referências citadas acima verifica-se que o objetivo da licitação não é contratar qualquer empresa ou qualquer produto indistintamente, mas selecionar em igualdade de condições entre todos os interessados que forneçam o produto ou serviço que atenda às necessidades do interesse público.



Além do mais, a empresa que se propõe a ofertar o objeto desta licitação, deve estar legalmente constituída, possuindo todas as documentações exigidas no Edital para participar do certame estando em igualdade de condições entre todos os interessados, dentre as prerrogativas inerentes ao Pregoeiro, está o direito de decidir com autonomia, pautando-se com o principio da Boa-Fé, pelo interesse do Municio, haja visto conter com clareza no item 6.3 letra "c" ser condição de participação não estar impedida de licitar o que é o caso da RECORRENTE.

Analisando os argumentos da Peça Recursal, tem-se que não merece prosperar, principalmente pelo principio de vinculação ao instrumento convocatório, pois o mesmo não pode ser manipulado em favor de qualquer concorrente.

A recorrente não atende aos requisitos do instrumento convocatório e este fato é admitido em sua própria razão de recurso.



Decisão.

Por todo exposto, entendemos pela improcedência do recurso interposto pela empresa ELEVADORES VILLARTA LTDA, razão pela qual, MANTENHO a habilitação à empresa ESCAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA, CNPJ: 03.729.363/0001-50, nos termos do artigo 5°-A, II c.c. artigo 5º-B, XIV, ambos do Decreto n° 43.406/2003 com redação do Decreto n° 55.427/2014, encaminho o recurso para apreciação do Sr. Secretário, com efeito suspensivo (art.109§ 2 Lei 8666/93).



MARCOS FERNANDES

Pregoeiro

RF- 817675-2