ATA DA LICITAÇÃO
Orgão:
Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB
Modalidade:
CONCORRÊNCIA
Número:
7610.2019/0003572-9
Processo:
7610.2019/0003572-9
Publicado em:
06/02/2020
Síntese da Publicação
LICITAÇÃO 10/19 - MODO DE DISPUTA FECHADA - PROCESSO SEI N° 7610.2019/0003572-9 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA COM REMOÇÃO DE ENTULHO, CONSTRUÇÃO DE MURO DE DIVISA, DRENAGEM SUPERFICIAL E REFORMA E CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS LINDEIROS, REFERENTES À ÁREA DENOMINADA BAURU - LAJEADO DE PROPRIEDADE DA COHAB-SP, LOCALIZADA ENTRE ÀS RUAS FRANCISCO DE SOUTOMAIOR E JERONIMO PEDROSO DE BARROS, S/Nº - LAJEADO - SÃO PAULO-SP, NOS TERMOS DAS ESPECIFICAÇÕES QUE INTEGRAM ESTE EDITAL E SEUS ANEXOS.





ATA DE JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO - PROPOSTA COMERCIAL





Às 10h30 do dia 04 de fevereiro de 2020, reuniram-se, em sessão pública, na Rua Libero Badaró, 504 - 12° andar - sala123-B - SALA DE REUNIÃO IPÊ ROXO, São Paulo - Capital, os membros da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO da COHAB-SP, devidamente designados pela Autoridade Superior por meio da Portaria n.° 001/2020, para prosseguimento dos trabalhos do procedimento em epígrafe, a fim de proceder ao julgamento e classificação das Propostas Comerciais apresentadas na presente licitação pelas empresas: 1) B&B Engenharia e Construções Ltda., 2) Consistec Engenharia e Tecnologia Ltda., 3) Construtora Itajaí Ltda., 4) Alabastro Construções e Terraplenagem Ltda.-EPP, 5) VR Demolidora Ltda. - EPP, 6) JRA Empreendimentos e Engenharia Ltda., 7) Almeida Sapata Engenharia e Construções Ltda, 8) JLA Construções e Comércio Eireli, 9) Flasa Engenharia e Construções Ltda.



As Propostas Comerciais foram verificadas com base nos critérios estabelecidos no item 20 - Dos Critérios de Julgamento e Classificação da Proposta Comercial - do Edital, e a Comissão deliberou por CLASSIFICAR, em ordem crescente de desconto:



1 - CONSTRUTORA ITAJAÍ LTDA - 27,90%;

2 - VR DEMOLIDORA LTDA - 25,00%;

3 - JRA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA - 23,79%;

4 - ALABASTRO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM - 23,19%;

5 - JLA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO EIRELI - 22,20%;

6 - B&B ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - 18,00%;

7 - FLASA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - 14,50%;

8 - CONSITEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - 12,74%;

9 - ALMEIDA SAPATA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - 8,00%.



Constatando a ocorrência de empate ficto, nos termo do artigo 19, §1º Decreto do Municipal nº 56475 de 05/10/2015, entre as empresas CONSTRUTORA ITAJAÍ LTDA que ofertou um percentual de desconto de 27,90% e a Microempresa VR CONSTRUTORA LTDA que ofertou um percentual de desconto de 25,00%, a Comissão deliberou por convocar a microempresa VR CONSTRUTORA LTDA para apresentar proposta de preço inferior àquela apresentada pela empresa CONSTRUTORA ITAJAÍ LTDA, sob pena de preclusão, nos termos do Art. 20, inciso III do Decreto Municipal nº 56475 de 05/10/2015, em sessão pública a ser realizada , na data de 10 de fevereiro de 2020, às 10h:30m, na Rua Líbero Badaró, 504 - 12º andar - sala123-B - SALA DE REUNIÃO IPÊ ROXO.



Na sessão supracitada, caso microempresa VR CONSTRUTORA LTDA apresente proposta de preço inferior àquela apresentada pela empresa CONSTRUTORA ITAJAÍ LTDA, ocorrerá a FASE DE NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA, com a subsequente APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO pela empresa supramencionada.



Consigna-se que com relação às manifestações lançadas na sessão pública de abertura e recebimento dos envelopes proposta ocorrida no dia 29 de janeiro de 2020 pelo representante da empresa ALABASTRO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM - "A Empresa VR Demolidora não apresentou a declaração de EPP, anexo 3 e cópia do CNPJ fora da proposta comercial, como reza os termos do Edital item 15.2"- e pelo representante da empresa VR DEMOLIDORA LTDA - No ato da apresentação dos envelopes apresentei os seguintes documentos fora dos envelopes: Procuração; Modelo de declaração de microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas, Contrato social, CNPJ e Ficha cadastral simplificada. Destacou que o funcionário que recebeu e protocolou o envelope proposta, reteve somente o envelope de proposta comercial. A Comissão questionou o funcionário sobre o ocorrido, e o mesmo admitiu a falha no recebimento, devolvendo a documentação realtiva ao item 15.2. Pelas razões expostas, a Comissão deliberou por entender que a empresa VR DEMOLIDORA atendeu ao item 15.2. do edital.



Nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai por todos assinado.



Comissão Permanente de Licitações - COPEL