RECURSO
Orgão:
Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB
Modalidade:
CONCORRÊNCIA
Número:
018/21
Processo:
7610.2021/0001598-5
Publicado em:
13/01/2022
Síntese da Publicação
LICITAÇÃO Nº 018/21 - MODO DE DISPUTA FECHADO - PROCESSO SEI Nº 7610.2021/0001598-5 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS COMPLETOS DE EMPREENDIMENTO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, NOS TERMOS DAS ESPECIFICAÇÕES QUE INTEGRAM ESTE EDITAL E SEUS ANEXOS.



ATA JULGAMENTO DE RECURSO



Às 15:30 horas do dia 11 de janeiro de 2021, reuniram-se, na Rua Libero Badaró, 504 - 12° andar - sala 122, São Paulo - Capital, os membros da Comissão Permanente de Licitação - Copel da COHAB-SP, devidamente designados pela autoridade superior por meio da Portaria n.°05/2021, para julgamento do recurso interposto pela empresa SIGGeo Engenharia e Consultoria Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob no 01.982.159/0001-11, com sede na Rua Bruxelas no 115, bairro Perdizes, na cidade de São Paulo, estado de São Paulo.

Em 11 de janeiro de 2021, a empresa ­­­­­­­­­­ SIGGeo Engenharia e Consultoria Ltda. protocola Recurso Administrativo da decisão da Copel referente a fase de classificação das propostas comerciais, publicada em 07 de janeiro de 2021 no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, como seguinte teor:

"LICITAÇÃO Nº 018/21 - MODO DE DISPUTA FECHADO - PROCESSO SEI Nº 7610.2021/0001598-5 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS COMPLETOS DE EMPREENDIMENTO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, NOS TERMOS DAS ESPECIFICAÇÕES QUE INTEGRAM ESTE EDITAL E SEUS ANEXOS.

ATA DE JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO - PROPOSTA COMERCIAL

Às 10h:00 do dia 06 de janeiro de 2022, reuniram-se, em sessão pública, na Rua Libero Badaró, 504 - 12° andar - sala 122, São Paulo - Capital, os membros da Comissão Permanente de Licitação da COHAB-SP, devidamente designados pela Autoridade Superior por meio da Portaria n.° 005/21, para prosseguimento dos trabalhos do procedimento em epígrafe, a fim de proceder ao julgamento e classificação das Propostas Comerciais apresentadas na presente licitação pelas empresas:

SIGGEO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 01.982.159/0001-11;

OFFICEPLAN PLANEJAMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA, CNPJ: 02.136.688/0001-67.

As Propostas Comerciais foram verificadas com base nos critérios estabelecidos no item 17 - Dos Critérios de Julgamento e Classificação da Proposta Comercial - do Edital deliberou por CLASSIFICAR, em ordem decrescente de desconto sobre o valor estimado da presente licitação as empresas:

1º. SIGGEO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 01.982.159/0001-11, ofertando o desconto de 30,00% (trinta por cento);

1º. OFFICEPLAN PLANEJAMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA, CNPJ: 02.136.688/0001-67, ofertando o desconto de 30,00% (trinta por cento).

Considerando a Lei Complementar 123/16, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a qual determina em seu artigo 44 que nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, e que referido artigo em seu parágrafo primeiro estabelece que se entende por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada;

Considerando que o Decreto Municipal 56.475/15, o qual disciplina o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas - ME e às empresas de pequeno porte - EPP, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, determina que a fruição dos benefícios nele previstos em certames municipais fica condicionada à comprovação prévia, pela licitante, de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. E, considerando que referido artigo em seu §1º esclarece que em procedimento licitatório presencial, as microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar, em separado, o comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e declaração que comprove sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como de que inexistem fatos supervenientes que conduzam ao seu desenquadramento dessa situação;

Considerando que a empresa OFFICEPLAN PLANEJAMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA apresentou, conforme exigência do Edital, DECLARAÇÃO de que se enquadra como Empresa de Pequeno Porte, e assim poderá usufruir dos benefícios estabelecidos nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/06, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares n.º 147/14 e nº 155/16, observadas as disposições do Decreto Municipal nº 56.475/15.

Considerando que na presente licitação a empresa SIGGEO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ofertou proposta com desconto de 30,00% (trinta por cento) e que a empresa OFFICEPLAN PLANEJAMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA, ofertou proposta com desconto de 30,00% (trinta por cento), sendo as propostas iguais ocorreu o empate entre as propostas, configurando assim a hipóteses prevista no artigo 44 caput da lei 123/06 e 19 do Decreto Municipal nº 56.475/15.

A Comissão deliberou por, nos termo do artigo 45, inciso I da Lei 123/16 e artigo 20, inciso III, do Decreto Municipal nº 56.475/15, convocar a empresa OFFICEPLAN PLANEJAMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA para, caso o queira, apresentar proposta de preço inferior àquela apresentada pela empresa SIGGEO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. O presente resultado foi obtido em consonância com o artigo 56 da Lei Federal N° 13.303/2016 e será divulgado mediante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC, com a CONVOCAÇÃO da empresa OFFICEPLAN PLANEJAMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA, para caso o queira, apresentar nova proposta de preço inferior àquela apresentada pela empresa SIGGEO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, em Sessão Pública que ocorrerá na data de 17 de janeiro de 2022, às 13:30h, na Rua Líbero Badaró, 504 - 12º andar - sala 122 - COPEL, São Paulo - SP. Esclarecemos que caso haja interesse na apresentação da nova proposta a empresa OFFICEPLAN PLANEJAMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA, na sessão pública supramencionada, deverá participar da fase de NEGOCIAÇÃO DA NOVA PROPOSTA e deverá apresentar a DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO nos termos das especificações do Edital. Nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai por todos assinado. Comissão Permanente de Licitação- COPEL".

2 DO RECURSO DA EMPRESA SIGGEO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA

Em seu recurso a recorrente alega que:

"A SIGGeo Engenharia e Consultoria Ltda-EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob no 01.982.159/0001-11, com sede na Rua Bruxelas no 115, bairro Perdizes, na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, por seu representante legal o Sr. Charlie Lin, tempestivamente, vem, com fulcro na alínea "a", do inciso I, do art. 109, da Lei n° 8666 / 93, à presença de V. Sa., a fim de interpor RECURSO ADMINISTRATIVO, contra a decisão dessa digna Comissão de Licitação publicada na data de 05 de janeiro de 2022, o que faz declinando os motivos de seu inconformismo no articulado a seguir:

I- DOS FATOS

Atendendo à convocação dessa Instituição para o certame licitatório supramencionado, a empresa SIGGeo Engenharia e Consultoria Ltda-EPP apresentou a melhor proposta de valor, assim como todos os documentos de habilitação e capacidade técnica para execução deste contrato, classificando-se em primeiro lugar entre as empresas participantes, fato este ocorrido no dia 20 de dezembro de 2021 e publicado no diário oficial no dia 07 de janeiro de 2022. Após análise da equipe de licitação da Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras do município de São Paulo:

1. Foi publicado no Diário Oficial do dia 07 de janeiro de 2022 que a empresa SIGGeo

Engenharia e Consultoria Ltda-EPP encontra-se em primeiro lugar e apresenta um empate exato de valores, porém concede à empresa OFFICEPLAN PLANEJAMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA a opção de cobrir nossa oferta, em sessão pública agendada para o dia 17 de janeiro de 2022, visto que a mesma trata-se de Empresa de Pequeno Porte (EPP) e ambas apresentaram o mesmo valor de proposta (desconto de 30%).

II - DAS RAZÕES DA REFORMA

A decisão de 07 de janeiro de 2022 sob comento, merece ser reformada, porque:

A Empresa SIGGeo Engenharia e Consultoria Ltda-EPP encontra-se classificada como Empresa de Pequeno Porte, tendo sua documentação comprobatória apresentada durante a fase de habilitação desta licitação. Este critério de desempate deverá ser reformulado, visto que ambas as empresas encontram-se na mesma situação de igualdade.

III - DO PEDIDO

Em face do exposto e tendo na devida conta que a empresa SIGGeo Engenharia e Consultoria Ltda.-EPP requer-se o provimento do presente recurso, com efeito para, razões recursais, anular a decisão tomada e publicada no Diário Oficial do dia 07 de janeiro de 2022, solicitamos que essa Comissão de Licitação reformule o critério de desempate entre as empresas,

Sem mais para o momento, colocamo-nos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.

Nestes Termos P. Deferimento, Data Venia".



2 DO JULGAMENTO

Preliminarmente, informamos que a Lei 13303 de 30 de junho de 2016 que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao tratar do procedimento licitatório dispõe em seu artigo 59 e parágrafos que:

Art. 59. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única. (Vide Lei nº 14.002, de 2020)

§ 1º Os recursos serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 51 desta Lei.

§ 2º Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no § 1º será aberto após a habilitação e após o encerramento da fase prevista no inciso V do caput do art. 51, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes da fase referida no inciso IV do caput do art. 51 desta Lei.

Nota-se da redação acima que, salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única e os recursos serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do julgamento e da verificação de efetividade dos lances ou propostas.

No mesmo sentido é a regra trazida nos artigos 81 e 82 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da COHAB-SP, vejamos:

Art. 81. Haverá fase recursal única, após o encerramento da fase de habilitação.

Art. 82. As razões de recursos deverão ser apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicidade do ato em meio eletrônico ou da lavratura da ata da sessão, se presentes todos os licitantes.

Ressaltamos que a presente licitação houve apenas a decisão da Comissão de Licitação referente à fase de CLASSIFICAÇÃO das propostas, conforme ata publicada no D.O.C. de 07 de janeiro de 2022, e ainda não ocorreu a fase de habilitação.

Conforme se nota da legislação que versa sobre o tema e do momento em que se encontra o processo licitatório, ou seja, ainda na fase de Classificação, o recurso interposto pela ora recorrente SIGGeo Engenharia e Consultoria Ltda foi interposto em momento inoportuno, devendo ser apresentado após a decisão da Comissão referente a fase de habilitação.

Em face de todo o exposto a Comissão NÃO CONHECE DO RECURSO uma vez que intempestivo, visto que apresentado fora do momento oportuno conforme determinado pela Lei 13303 de 30 de junho de 2016 e o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da COHAB-SP.

Considerando que o recuso não foi ADMITIDO e que o exame do mérito restou prejudicado, não há necessidade de encaminhamento nesse momento da presente ATA DE JULGAMENTO para aprovação da Autoridade Superior.

A presente decisão será divulgada mediante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC. Nada mais havendo a tratar, foi lavrada a presente ata que, lida e achada conforme, vai por todos assinada.



Comissão Permanente de Licitações - COPEL