IMPUGNAÇÃO
Orgão:
SGM - Administração de Compras e Contratos
Modalidade:
PREGÃO ELETRÔNICO
Número:
28/2022-SGM
Processo:
6011.2022/0002301-8
Publicado em:
17/09/2022
Síntese da Publicação
DECISÃO DO PREGOEIRO SOBRE IMPUGNAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6011.2022/0002301-8

MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 28/2022-SGM

OBJETO: Contratação de 1 (um) link dedicado de comunicação de fibra óptica Ethernet, com velocidade de 100 Mbps de banda para as dependências do Autódromo José Carlos Pace (Interlagos), por um período de 12 meses, conforme as especificações contidas no Anexo I - Termo de Referência do Edital.

IMPUGNAÇÃO

Trata-se de impugnação interposta pela empresa MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.870.094/0001-07, com sede social à Avenida Abolição, nº 4140, Bairro Mucuripe, CEP: 60.165-082, em face do Edital de Pregão Eletrônico nº 28/2022-SGM.

DA TEMPESTIVIDADE

A impugnação foi encaminhada por e-mail para Departamento de Compras, Licitações e Contratos na data de 14 de setembro de 2022, às 15h31min, portanto, no prazo previsto no artigo 24 do Decreto 10.024 de 20 de setembro de 2019 e em conformidade com o item 6.4 do Edital, razão pela qual a mesma deve ser CONHECIDA, pois TEMPESTIVA.

DO MÉRITO

A impugnante, em apertada síntese, vem ofertar sua Impugnação em relação ao edital em epígrafe, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

I- DOS FATOS

O edital em análise, no item 5.1 do Termo de Referência, indicou o prazo de até 20 (vinte) dias contados a partir da solicitação da contratante para instalação de todos os pontos, manifestamente inexequível, restando

configurado a violação aos princípios da razoabilidade, competitividade e da proposta mais vantajosa.

II DA SÍNTESE FÁTICA

Em impugnação ao Edital, alega a Impugnante que:

Trata-se de certame publicado pela Prefeitura de São Paulo que tem como objeto a contratação de um link dedicado de comunicação de fibra óptica Ethernet, com velocidade de 100Mbps de banda para as dependências do Autódromo José Carlos Pace (Interlagos) por um período de 12 meses, conforme as especificações no Edital e Termo de Referência.

A ora Impugnante, por conta de seu espectro de atuação, deseja participar do referido certame. Ocorre que, após análise detida do instrumento convocatório, constatou-se irregularidades no item 5.1 do Termo de Referência, qual seja:

Não há dúvidas, portanto, que as retificações nos instrumentos do certame são imprescindíveis, uma vez que as exigências apresentadas caracterizam restrição ao procedimento licitatório.

Dessa forma, uma vez que a Administração Pública está adstrita aos princípios norteadores do próprio procedimento licitatório, bem como às disposições legais e regulamentares aplicáveis, destaca-se a nítida ILEGALIDADE dos subitens mencionados, pelos motivos pormenorizados a seguir.

III DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

III.I. DA CONFIGURAÇÃO DE PRAZO INEXEQUÍVEL NO ITEM 5.1 DO TERMO DE REFERÊNCIA E DA HIPÓTESE DE RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE NO CERTAME.

Conforme já exposto brevemente, o edital em análise, no item 5.1 do Termo de Referência, indicou o prazo de até 20 (vinte) dias contados a partir da solicitação da contratante para instalação de todos os pontos, manifestamente inexequível, restando configurado a violação aos princípios da razoabilidade, competitividade e da proposta mais vantajosa.

Frisa-se que o Tribunal de Contas da União possui entendimento uníssono no que concerne a exigência de prazo desarrazoado para a execução do contrato, senão veja-se:

Enunciado: Os prazos de entrega de materiais e serviços, inclusive em licitações internacionais, devem manter escrita correlação com a natureza do objeto licitado, sob pena de caracterizar restrição ao caráter competitivo do certame. (Acórdão 584/2004-Plenário. Data da Sessão: 19/05/2004. Relator: Ubiratan Aguiar).

Enunciado: É irregular o estabelecimento de cláusulas que restrinjam o caráter competitivo da licitação, como a fixação de prazos exíguos para execução de serviços. (Acórdão 8117/2011-Primeira Câmara. Dara da sessão: 13/09/2011).

Ora, embora a discricionariedade exista para que o administrador adote a providência adequada para o caso, não significa, entretanto, que não se possa reconhecer quando uma dada providência, seguramente, é arbitrária.

Nesse interim, com vistas ao Princípio da Razoabilidade, exige-se a ponderação das exigências. Cita-se o entendimento do doutrinador CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO sobre essa matéria:

Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas - e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração as situações e circunstancias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento as finalidades da lei atributiva da discrição manejada.

Ressalta-se ainda que, no caso em deslinde, tem-se, verdadeiramente, um impedimento desnecessário que afeta diretamente a competitividade do certame, assim como o princípio da seleção da proposta mais vantajosa, em especial, tratando-se do tipo de licitação em análise, que é vedado por lei.

IV. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, em que pese o grande respeito da Impugnante por esta digna Comissão de Licitação, requer-se a RETIFICAÇÃO no Item 5.1 do Termo de Referência, assim como os demais que tratem sobre o tema impugnado do instrumento convocatório sob análise.

É o resumo do essencial.

DA ANALISE DOS FATOS

QUANTO AO PRAZO PARA INSTALAÇÃO

Inicialmente, cumpre ressaltar que a estipulação do prazo de instalação do objeto é uma discricionariedade da Administração Pública, que o fará conforme suas necessidades, considerando a pratica do mercado e visando sempre o interesse público.

As alegações apresentadas pela impugnante não coadunam com a restrição de competitividade, tendo em vista que o objeto a ser contratado é a "Contratação de 1 (um) link dedicado de comunicação de fibra óptica Ethernet, com velocidade de 100 Mbps de banda para as dependências do Autódromo José Carlos Pace (Interlagos), por um período de 12 meses, conforme as especificações contidas no Anexo I - Termo de Referência do Edital. ", sendo elaborado um Termo de Referência onde fica expressa a real necessidade para atendimento da Contratação, incluído os respectivos prazos para instalação.

Foram realizadas diversas pesquisas com empresas que atuam no mercado de Telecomunicação, através do Termo de Referência com o pedido de propostas para composição de formação de preços.

O Termo de Referência encaminhado deixou claro e sem margem de dúvidas que os prazos ora questionados pelo Impugnante, os quais em nenhum momento foram impugnados ou sequer questionados pelas empresas consultadas na pesquisa de preços.

Através das pesquisas realizadas verificamos que existem empresas que exercem os serviços de Telecomunicações, que possuem condições de executar o contrato e a instalação dentro das especificações e prazos exigidos no Termo de Referência.

Porem, caso a empresa vencedora do certame não consiga cumprir o prazo estipulado no Termo de referencia do Edital, será analisada a possibilidade de dilação do prazo de instalação.

Por essas razões, decide-se pela improcedência do pedido de Impugnação interposta pela empresa MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.

DECISÃO:

Por todo exposto, respondidas e esclarecidas as questões apresentadas na impugnação interposta pela empresa MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, nos termos da competência conferida pelo artigo 5º-B, inciso IV do Decreto 43.406/03, declaro improcedente o pedido de impugnação. Desta forma, fica mantida a data de abertura da presente licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 28/2022-SGM para a data de 22/09/2022.

São Paulo, 16 de setembro de 2022.

DANIEL DA COSTA MEDEIROS

PREGOEIRO

RF:857.161-9

SGM/CAF/DCLC