RECURSO
Orgão:
SGM - Administração de Compras e Contratos
Modalidade:
PREGÃO ELETRÔNICO
Número:
29/2019-SGM
Processo:
6011.2019/0001431-5
Publicado em:
11/01/2020
Síntese da Publicação
DECISÃO DO PREGOEIRO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6011.2019/0001431-5

MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 29/2019- SGM

RELATÓRIO DE RECURSO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 29/2019- SGM

OBJETO: Contratação de empresa especializada na confecção de material gráfico, conforme especificações técnicas constantes do - Termo de Referência - Anexo I do Edital.

Trata-se de intenção de recurso interposto, tempestivamente, pela empresa Indústria Gráfica Brasileira Ltda., inscrita no CNPJ: 61.418.141/0001-13, contra a decisão do pregoeiro que classificou e habilitou a empresa Print Graf Gráfica e Editora, CNPJ: 05.953.553/0001-82, vencedora no certame em epígrafe. A íntegra das razões e contrarrazões recursais encontram-se disponíveis no sistema Comprasnet e, devidamente publicadas no Diário Oficial da Cidade.

Resumo da sessão do Pregão Eletrônico nº 29/2019

Às 10:37 horas do dia 23 de dezembro de 2019, reuniram-se o Pregoeiro Oficial deste Órgão e respectivos membros da Equipe de Apoio, designados pelo instrumento legal 022019 de 28/11/2019, em atendimento às disposições contidas na Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002 e no Decreto nº 10.024 de 20 de setembro de 2019, referente ao Processo SEI nº 6011.2019/0001431-5, para realizar os procedimentos relativos ao Pregão nº 029/2019. Modo de disputa: Aberto/Fechado. Objeto: Contratação de empresa especializada em confecção de materiais gráficos, bem como Flyer, panfletos e envelopes, conforme especificações técnicas constantes no Termo de Referência - Anexo I do Edital. O Pregoeiro abriu a Sessão Pública em atendimento às disposições contidas no edital, divulgando as propostas recebidas. Abriu-se em seguida a fase de lances para classificação dos licitantes relativamente aos lances ofertados.



Aceite individual da proposta do fornecedor: Print Graf Gráfica e Editora Eireli, CNPJ: 05.953.553/0001-82, pelo melhor lance para o item 1 no valor de

R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), com seu valor negociado a R$ 107.800,00 (cento e sete mil e oitocentos reais), pelo melhor lance para o item 2 de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) com seu valor negociado a R$ 15.680,00 (quinze mil seiscentos e oitenta reais), pelo melhor lance para o item 3 no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com seu valor negociado a R$ 23.520,00 (vinte e três mil quinhentos e vinte reais), perfazendo um valor total de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais). Após convocação pelo sistema a empresa apresentou a documentação, para análise do Pregoeiro e da Comissão de Licitação.



O Senhor Pregoeiro decidiu habilitar a empresa Print Graf Gráfica e Editora Eireli, CNPJ: 05.953.553/0001-82, sendo provisoriamente declarada vencedora do Grupo 1, ao encerrar a sessão do pregão eletrônico houve registro de intenção de recurso da empresa: Indústria Gráfica Brasileira Ltda, inscrita no CNPJ: 61.418.141/0001-13.



Intenção aceita pelo Senhor pregoeiro para analise das razões, marcando prazo para apresentação das razões até dia 27/12/2019, bem como o prazo para contrarrazões até dia 02/01/2020 e Decisão até dia 09/01/2020.



RAZÕES DE RECURSO DA EMPRESA INDÚSTRIA GRAFICA BRASILEIRA LTDA



É Resumo do essencial



RAZÕES RECURSAIS



Prezados,



A Indústria Gráfica Brasileira Ltda. inscrita no CNPJ sob o nº 61.418.141/0001-13, apresenta, tempestivamente, suas razões recursais contra a habilitação da empresa PRINT GRAF - GRAFICA E EDITORA EIRELI no Pregão Eletrônico Nº 29/2019-SGM,



Pois bem, o objeto do referido pregão é constituído por serviços de impressão de materiais gráficos (flyers, panfletos e envelopes).



Em total acordo com as legislações que regem os processos licitatórios, o edital solicita que o licitante vencedor da etapa de lances apresente, como requisito mínimo para habilitação, atestados de capacidade técnica que comprovem o fornecimento de, no mínimo, 20% do objeto a ser contratado.



Esta exigência vai em total alinhamento com os objetivos de um processo licitatório: A escolha de proposta vantajosa, com garantia de qualidade da entrega, e aderência ao objeto contratado.



A Administração busca, acima de tudo, contratar fornecedores aptos à execução do objeto, evitando, assim, problemas futuros no fornecimento.



Em busca deste objetivo, se faz muito clara e correta a exigência da habilitação técnica por meio de atestados de fornecimento prévio.



No referido edital, tal exigência se encontra disposta conforme transcrito:



"12.14.1.1. Entende-se por pertinente e compatível o atestado que comprove capacidade do fornecimento e de execução do serviço em 20% ou mais do objeto do presente Pregão, considerando que a premissa da Administração objetiva contratar com qualidade e proporcionar maior competitividade no certame. Esta é uma exigência mínima necessária para garantir o cumprimento das obrigações, com competitividade e escolha mais vantajosa para Administração."

Soma-se, ainda, o fato de que, segundo o disposto no item 16.2 do edital, não é permitida, no todo ou em parte, a subcontratação do objeto.

Assim sendo, fica clara a necessidade da comprovação, por parte do licitante, de sua aptidão ao fornecimento do objeto do contrato.

Em sequência, analisando os atestados apresentados pela licitante vencedora, é fácil identificar que os mesmos não comprovam tal aptidão.

Para que seja comprava a aptidão, a licitante deveria apresentar atestados que comprovem o fornecimento de todos os itens licitados. São eles Flyers, Panfletos e Envelopes.

A leitura atenta dos atestados nos mostra que a licitante apresentou, para o item envelope, uma quantidade total de 28.000 envelopes, apenas 11,2% do lote licitado (250.000 envelopes), como o mínimo exigido é de 20% do lote licitado, o mínimo exigido seria 50.000 envelopes e, portanto, o atestado apresentado não atende o edital.

Além disso, ressalta-se também que os envelopes constantes nos atestados são envelopes impressos em 1x0 cores, enquanto o edital licita envelopes 4x0 cores. Enquanto envelopes 1x0 cores podem ser feitos em equipamentos de pequeno porte (timbradores, chanceladores), os envelopes 4x0 cores exigem equipamentos de maior porte, com pré-impressão e acabamento.

O motivo da não apresentação de atestados com volumetrias e características técnicas significativas para envelopes é simples: A empresa licitante não atua no segmento de envelopes.

Tal situação, além de não respeitar os requisitos mínimos de habilitação, representa grande risco à Administração.

Pelo acima exposto, solicitamos a inabilitação da empresa PRINT GRAF - GRAFICA E EDITORA EIRELI, por não atingir os requisitos mínimos de habilitação dispostos no item 12.14.1.



CONTRARRAZÕES DA EMPRESA PRINT GRAF GRÁFICA E EDITORA



A Print Graf Gráfica e Editora, vem apresentar suas contrarrazões.

Fica claro no atestado emitido pela Mundial Comercio de Livros Birigui LTDA, em seu sétimo item, que nossa empresa produziu 148.100 unidades de envelopes. Material impresso em equipamento de grande porte com capacidade de impressão de 15.000 envelopes por hora. Este mesmo atestado deu suporte a contratação realizada pela Prefeitura de Belo Horizonte (contrato I.J.01.2019.0800.0079.00.00) para a fabricação de 1.231.500 (Um milhão e duzentos e trinta e um mil e quinhentos) o qual estamos executando sem qualquer problema referente a prazo ou qualidade.

Caso necessário podemos disponibilizar também a NF 694 a mais recente emitida em 24/07/2019 que comprova a fabricação 60.700 envelopes Coloridos para a própria emitente do Atestado. Envelopes coloridos (4 cores) em formatos variados, maiores do que o orçado neste processo.

Fica claro que a Industria Gráfica Brasileira Ltda, tenta confundir a Administração Pública com argumentos infundados. Mostra também seu profundo desrespeito com o processo licitatório tentando inabilitar a empresa que mais valorizou o dinheiro público, menosprezando nossa capacidade produtiva, nossa boa fé e nossa vontade de trabalhar com valores justos e competitivos.

Não há muito o que dizer perante os números que apresentamos, somos empresa idônea, presente a 19 anos no mercado, comprovamos através da documentação enviada exatamente o que fora solicitado no edital, esperamos assim que a lei seja cumprida e que o processo seja homologado. Caso necessário nos dispomos a enviar qualquer documento comprobatório adicional;



PREGOEIRO



Análise e considerações sobre o recurso.



CONSIDERAÇÕES



Como descrito acima, as razões de discordância da recorrente INDÚSTRIA GRAFICA BRASILEIRA LTDA, inscrita no CNPJ: 61.418.141/0001-13, reside no não atendimento da qualificação técnica exigida no Edital item 12.14 e subitens.



Segue abaixo a transcrição das exigências de qualificação técnica constantes no instrumento convocatório.



12.14. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA



12.14.1. A qualificação técnica para o fornecimento de material gráfico, será comprovada por meio de atestado(s)/certidão(ões) emitido(s) em nome da licitante, fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprovem a aptidão da licitante para desempenho das atividades compatíveis e pertinentes com o objeto desta licitação.



12.14.1.1. Entende-se por pertinente e compatível o atestado que comprove capacidade do fornecimento e de execução do serviço em 20% ou mais do objeto do presente Pregão, considerando que a premissa da Administração objetiva contratar com qualidade e proporcionar maior competitividade no certame. Esta é uma exigência mínima necessária para garantir o cumprimento das obrigações, com competitividade e escolha mais vantajosa para Administração.



12.14.1.2. Será aceito o somatório de atestados, para comprovação dos 20% ou mais dos serviços objeto do Presente Pregão.



12.14.1.3. O(s) atestado(s)/certidão(ões) deverá(ão) ser apresentado(s) em papel timbrado original ou cópia reprográfica autenticada, assinados por autoridades ou representante de quem o expediu, com a devida identificação.



O recorrente ao informar a intenção de recurso, alegou que os atestados de capacidade técnica não atendem ao exigido.



Como é orientação do TCU não rejeitar nenhum recurso para dar a oportunidade para o recorrente apresentar suas razões, aceitamos o recurso para analise.



Ao analisar as razões verificamos que o recorrente não apresentou nenhum fato novo com relação a sua intenção.



Em nova analise aos Atestados de Capacidade Técnica ratificamos que os atestados demonstram a capacidade Técnica do Licitante recorrido. provisoriamente declarado vencedor,

Vejamos o que diz o artigo 30 paragrafo II. Da Lei 8666



Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (grifamos).

§3 Será sempre admitida a comprovação de aptidão de aptidão através de certidões, ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.



Tanto na Lei nº 8666/93, como no texto modificado pela Lei 8.883/94, o § 3 do art. 30 proíbe a recusa da aptidão por similaridade, estipulada que "será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior."



A admissão de similares impede a exigência de iguais, que afastaria competidores que, mesmo não tendo ainda feito obra ou serviço igual ao objeto da licitação, podem executá-lo, por já haver executado similares.

Assegura a acessibilidade e a competividade do certame, princípios basilares da licitação.

A qualificação técnica nas licitações podem ser de natureza operacional e de natureza profissional.

A operacional "consiste em qualidade pertinente às empresas que participam a da licitação. comprovação de que a empresa, como unidade jurídica e econômica, participara anteriormente de contrato cujo objeto era similar ao previsto para a contração...".

Nesta licitação em questão é a esta qualificação técnica operacional que estamos solicitando.

Os termos pertinentes e compatíveis utilizados no inc. II, art. 30 supracitado, há orientação que quanto se exige atestado de capacidade na licitação deve-se definir o que será aceito como compatível e pertinente referente ao item ou lote da licitação. Justamente, para orientar aos licitantes interessados o que será aceito quanto aos atestados a serem apresentados.

Assim, o Edital no seu item 12.14.1, Traz a exigência da qualificação Técnica para o Grupo I quanto ao objeto da licitação que é a:

Que o atestado de qualificação a ser apresentado na fase de habilitação demonstre que o licitante já fornecera algo pertinente e compatível com em características com a prestação dos serviços condizentes com o itens pertencentes ao Grupo I comprovando a aptidão da licitante para desempenho das atividades.

"O licitante apresentou 3 atestados que comprovam a aptidão para desempenhar o objeto licitado em todos os itens e nos quantitativos mínimos exigidos"

Mesmo nosso entendimento sendo que o atestado a ser apresentado pelo licitante precisa comprovar apenas que ele possui a aptidão para o desempenho das atividades pertinentes.

Comprovação para Flyer 750.000 unidades

Comprovação para Panfleto 250.000 unidades

Comprovação para Envelope 250.000 unidades

O atestado apresentado pelo licitante da empresa Mundial Comercio de Livros Birigui LTDA já atende todo o escopo do objeto licitado solicitado.



Decisão.

Por todo exposto, entendemos pela improcedência do recurso interposto pela Empresa Indústria Gráfica Brasileira Ltda, inscrita no CNPJ: 61.418.141/0001-13, razão pela qual mantenho a habilitação à empresa Print Graf Gráfica e Editora Eireli, CNPJ: 05.953.553/0001-82, nos termos do artigo 5°-A, II c.c. artigo 5º-B, XIV, ambos do Decreto n° 43.406/2003 com redação do Decreto n° 55.427/2014, encaminho o recurso para apreciação e deliberação superior, com efeito suspensivo (art.109§ 2 Lei 8666/93).





MARCOS FERNANDES

Pregoeiro

RF- 817675-2