IMPUGNAÇÃO
Orgão:
SGM - Administração de Compras e Contratos
Modalidade:
PREGÃO ELETRÔNICO
Número:
01/2022-SGM
Processo:
6011.2022/0000471-4
Publicado em:
17/03/2022
Síntese da Publicação
DECISÃO DO PREGOEIRO SOBRE IMPUGNAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6011.2022/0000471-4

MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2022-SGM

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Locação de veículos, sendo 10 (dez) veículos executivos do tipo B (sem equipamentos específicos) sem motorista, com fornecimento de combustível e quilometragem livre, 16 veículos executivos do tipo B (com equipamentos específicos) sem motorista, com fornecimento de combustível e quilometragem livre, para atender o Gabinete do Prefeito, Secretaria de Governo Municipal e Secretários SM.

IMPUGNAÇÃO

Trata-se de impugnação interposta pela empresa CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.965.693/0001-00, com sede na Avenida Saraiva, nº 400, Sala 04, Brás Cubas, no Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, CEP 08745-140, em face do Edital de Pregão Eletrônico nº 01/2022-SGM.



DA TEMPESTIVIDADE

A impugnação foi encaminhada para Departamento de Compras, Licitações e Contratos na data de 14 de março de 2022, às 18h22 min por e-mail, portanto, no prazo previsto no artigo 24 do Decreto 10.024 de 20 de setembro de 2019 e em conformidade com o item 6.5 do Edital, razão pela qual a mesma deve ser CONHECIDA, pois TEMPESTIVA.

MÉRITO

A impugnante, em apertada síntese, vem ofertar sua Impugnação em relação ao edital em epígrafe, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

I- PRAZO PARA ENTREGA DOS VEÍCULOS - INSUFICIÊNCIA.

19.1. O prazo de entrega dos veículos locados, conforme especificação constante deste Termo, a serem adquiridos pela Contratada, será de até 60 (sessenta) dias corridos, a partir da assinatura da Ordem de Início dos Serviços;

19.2. Até que se concretizem as aquisições e os recebimentos dos veículos contratados a empresa vencedora deverá disponibilizar no prazo de até 10 (dez) dias da assinatura do Contrato outros veículos que deverão ser similares aos veículos do ajuste, não podendo, porém ser inferiores ao ano modelo 2021.

II- DO REAJUSTE

O edital traz previsões confusas quanto ao reajustamento dos preços que podem prejudicar a aplicação de direito constitucionalmente garantido à Contratada

III- DOS PEDIDOS

Ante o exposto, com o objetivo de garantir a proposta mais vantajosa para a Administração, em estrito cumprimento aos princípios da competitividade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem os certames licitatórios no geral e ao Edital no particular, requer seja acolhida a presente impugnação, para que sejam feitas as alterações apontadas acima, designando-se nova data para a realização da concorrência, em razão das necessárias adequações.

É o resumo do essencial.

DA ANALISE DOS FATOS

I- QUANTO AOS PRAZOS PARA ENTREGA DOS VEÍCULOS

Inicialmente, cumpre ressaltar que a estipulação do prazo de entrega do objeto é uma discricionariedade da Administração Pública, que o fará conforme suas necessidades, considerando a pratica do mercado e visando sempre o interesse público.

As alegações apresentadas não coadunam, com a restrição de competitividade, tendo em vista o objeto a ser contratado é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE 26 (vinte e seis) VEÍCULOS EXECUTIVOS DO "TIPO B", SEM CONDUTOR COM FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL E QUILOMETRAGEM LIVRE, visando atender ao Gabinete do Prefeito, Secretaria de Governo Municipal e Secretários SM. sendo elaborado um Termo de Referência onde fica expressa a real necessidade para atendimento da Contratação, incluído os devidos prazos para entrega dos veículos do ano modelo 2022 de 60 dias e ainda foi incluímos o item 19.2, visando facilitar o inicio do contrato, onde fica autorizando a disponibilização de veículos usados similares de ano modelo 2021, dentre outras condições expressas no mesmo, com base em diversas consultas realizadas com as empresas que atuam no mercado de locações de veículos.

Realizamos diversas pesquisas com empresas que atuam no mercado de locação de veículos encaminhando o Termo de Referência com o pedido de propostas para composição de formação de preços.

O Termo de Referência encaminhado em anexo deixa bem claro os prazos questionados pelo Impugnante, e em nenhum momento foram questionados pelas empresas consultadas na pesquisa de preços.

Consideramos o prazo de 60 dias previsto no item 19.1 do Termo de Referência é razoável para entrega dos veículos de ano modelo 2022, onde constatamos que existem diversas opções no mercado de automóveis, com as especificações exigidas no Edital.

Especificamente quanto ao item 19.2 do Termo de Referência

"19.2. Até que se concretizem as aquisições e os recebimentos dos veículos contratados a empresa vencedora deverá disponibilizar no prazo de até 10 (dez) dias da assinatura do Contrato outros veículos que deverão ser similares aos veículos do ajuste, não podendo, porém ser inferiores ao ano modelo 2021."

Verificamos junto as empresas que exercem como a principal atividade econômica o comércio de locação de veículos que possuem em sua frota diversos veículos usados seminovos de ano de fabricação 2020 modelo 2021 em excelente estado de conservação, com as especificações e características exigidas no item 19.2 do Termo de Referência para o inicio do contrato.

Ainda quanto ao pedido do impugnante de autorização para que no início do contrato possa fornecer veículos que estejam em boas condições de uso, mas que não sejam do ano solicitado no item 19.2 e com seu prazo de utilização de 60 a 90 dias contados da assinatura do contrato, pela nossa experiência já adquirida em outros contratos não é possível atender este pedido, porque de acordo com as nossas necessidades os veículos serão bastante exigidos. Assim com base no principio administrativo da eficiência os veículos solicitados seminovos do ano 2020/2021, trarão notadamente uma redução no número de ocorrências de quebras e necessidades de manutenção..

A empresa vencedora terá o prazo de 10 dias para entregar os carros, para inicio do contrato conforme item 19.2, entendemos que este prazo é razoável, uma empresa que tem a intenção de participar de um processo licitatório nos moldes do pregão em epigrafe, onde deverá mostrar a capacidade técnica para a execução do serviços exigidos para ser habilitada subintende-se que já possui em sua frota uma grande quantidade de veículos aptos a serem utilizados.

Assim, entendemos que os prazos exigidos no Edital quanto às entregas dos veículos é aplicável por parte das empresas que já atuam no ramo pertinente ao objeto a ser licitado, uma vez que só começa a correr o prazo após a ordem de início.

Uma vez que a empresa licitante vencedora receberá a ordem de início somente transcorrido todos os prazos para apresentação da documentação original, a análise da Assessoria Jurídica e homologação do certame pela Autoridade Competente.

Após a homologação do certame pela autoridade o Despacho será devidamente publicado no Diário Oficial, para posteriormente ser emitido o empenho e assinatura do Contrato.

Ainda se valendo do principio Administrativo da Razoabilidade a empresa vencedora iniciará o contrato com os veículos seminovos ano modelo 2021, conforme exigência contida no Edital, após os 60 dias deverá proceder a substituição dos veículos iniciais pelos veículos definitivos de ano modelo 2022, a empresa vencedora terá tempo hábil para providencias a entrega dos veículos dentro do prazo estipulado de 60 dias contados da ordem de inicio, caso eventualmente seja necessário a dilatação do prazo a Contratante poderá analisar o pedido, desde que apresentado pela Contratada o pedido de compra dos veículos com prazo de entrega estabelecido pela vendedora, sendo devidamente confirmado pela fiscalização do contrato, caso contrario a empresa vencedora poderá ser penalizada.

Consideramos não haver a necessidade de alteração dos prazos previstos nos itens 19.1. e 19.2.,do Termo de Referência anexo I do Edital, tendo em vista que foi identificado que o prazo da entrega não é desarrazoado, uma vez que várias empresas foram consultadas e não se manifestaram.

II- QUANTO AO REAJUSTE

No pedido da impugnante onde supostamente aduz que o Edital traz previsões confusas quanto ao reajustamento dos preços.

A impugnante em nenhum momento em seu pedido transcreve os itens em que julga estarem confusos.

Vejamos:

Segue transcrição dos itens para elucidar a análise equivocada da Impugnante.

"17.6. Os preços contratados somente poderão ser reajustados após 01 (um) ano de vigência, e não serão objeto de atualização ou compensação financeira, nos termos da Portaria SF 389/17 e Comunicado SF 11/94 e Lei Municipal 57.580/17.

17.7. Durante o prazo de vigência do ajuste, fica vedada a aplicação de reajuste econômico e revisão de preços pelo período de 12 (doze) meses contados a partir da data da assinatura do contrato, nos termos da Lei Municipal n.º57.580/17 e Portaria SF 389/17 ou até que novas normas do Governo Federal venham permiti-lo.

17.8. Na prorrogação, desde que cumprido o período determinado no item anterior, poderá ser concedido reajuste econômico nos termos do Decreto nº 57.580/17 e Portaria SF 389/17, pelo índice IPC-FIPE.

17.9. Na eventualidade de extinção do índice de reajuste pactuado na subcláusula anterior, o mesmo será oportunamente substituído por um que vier a ser definido como aplicável e regulamentado por Portaria expedida pela Secretaria da Fazenda-SF.

17.10. Ressalva-se a possibilidade de alteração das condições contratadas, e face da superveniência de normas federais ou municipais, disciplinando a matéria."

Artigo 8º - A data-base e a periodicidade para o reajuste de preços de que trata este decreto são aquelas previstas no Decreto nº 48.971, de 27 de novembro de 2007.

Esta claro como a luz solar que tratamos em nosso Edital os reajustes de maneira especial com itens específicos e explicativos como podemos ver:

Item 17.6 - Deixa claro que os contratos poderão ser reajustados após um ano, fazemos remissão ao Decreto 57.580/2017 que traz em artigo 8º A data base e a periodicidade para o reajuste fazendo remissão ao Decreto 48.971 de 27 de novembro de 2007.

Artigo 8º - A data-base e a periodicidade para o reajuste de preços de que trata este decreto são aquelas previstas no Decreto nº 48.971, de 27 de novembro de 2007.

Decreto 48.971

Que traz em seu Artigo 1º e § 1º

Demonstrando clareza que a previsão do reajuste a ser concedido será somente após 1 ano.

Artigo 1º- Os editais de licitação e os contratos celebrados pela Administração Municipal Direta e Indireta deverão prever que o reajuste de preço será concedido após 1 (um) ano da data-limite para apresentação da proposta.

§ 1º O reajuste de preço só poderá ser previsto nos contratos de prazo de duração igual ou superior a 1 (um) ano.

Ou seja, nosso Edital está em conformidade com as Leis e Decretos vigentes, em nenhum momento deixa dúvidas ou demonstra-se confuso de difícil entendimento.

Está Secretaria possui diversos contratos vigentes oriundos de Editais contendo as mesmas cláusulas e as empresas Contratadas não tem nenhum questionamento quanto aos reajustes aplicados sempre que ocorrem sempre após 1 ano de vigência.

Logo, consideramos que não há qualquer retificação a ser realizada para maior clareza do Edital. Trata-se de pedido completamente descabido, posto que amplamente assegurado pelas determinações legais já existentes.

Por essas razões, decide-se pela improcedência do pedido de Impugnação interposta pela empresa CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS L.

DECISÃO:

Por todo exposto, respondidas e esclarecidas às questões apresentadas na impugnação interposta pela empresa CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, nos termos da competência conferida pelo artigo 5º-B, inciso IV do Decreto 43.406/03, declaro improcedente o pedido de impugnação. Desta forma, fica mantida a data de abertura da presente licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 01/2022-SGM para a data de 21/03/2022.



DECISÃO DO PREGOEIRO SOBRE IMPUGNAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6011.2022/0000471-4

MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2022-SGM

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Locação de veículos, sendo 10 (dez) veículos executivos do tipo B (sem equipamentos específicos) sem motorista, com fornecimento de combustível e quilometragem livre, 16 veículos executivos do tipo B (com equipamentos específicos) sem motorista, com fornecimento de combustível e quilometragem livre, para atender o Gabinete do Prefeito, Secretaria de Governo Municipal e Secretários SM.

IMPUGNAÇÃO

Trata-se de impugnação interposta pela empresa UNIDAS VEÍCULOS ESPECIAIS S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.491.558/0001-42, com sede social da matriz estabelecida na cidade de São Paulo, na Avenida Deputado Rubens Granja, nº121, bairro Sacomã, São Paulo/SP, CEP 04298-000s, no Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, CEP 08745-140, em face do Edital de Pregão Eletrônico nº 01/2022-SGM.

DA TEMPESTIVIDADE

A impugnação foi encaminhada para Departamento de Compras, Licitações e Contratos na data de 15 de março de 2022, às 16h31 min por e-mail, portanto, no prazo previsto no artigo 24 do Decreto 10.024 de 20 de setembro de 2019 e em conformidade com o item 6.5 do Edital, razão pela qual a mesma deve ser CONHECIDA, pois TEMPESTIVA.

MÉRITO

A impugnante, em apertada síntese, vem ofertar sua Impugnação em relação ao edital em epígrafe, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

I- DOS FATOS

A Contratante publicou o Edital de Pregão para contratação de empresa para locação de veículos. Após analisar o Edital, a Impugnante verificou a presença de vícios que merecem revisão, a fim de evitar a sua invalidação.

II- PRAZO PARA ENTREGA DOS VEÍCULOS - INVIÁVEL.

19.1. O prazo de entrega dos veículos locados, conforme especificação constante deste Termo, a serem adquiridos pela Contratada, será de até 60 (sessenta) dias corridos, a partir da assinatura da Ordem de Início dos Serviços;

III- PRINCÍPIOS E GARANTIAS DAS LICITAÇÕES.

Visando a higidez do certame, requer que as retificações supra sejam realizadas, a partir do acolhimento da presente impugnação, a fim de evitar as nulidades. Deste modo, a fim de viabilizar que a finalidade do certame seja alcançada - selecionar a proposta mais vantajosa, além do respeito a todos os princípios aplicáveis, indispensável a retificação dos temas apontados, garantindo, por conseguinte, o respeito a todos os princípios e garantias preconizadas no art. 3° da lei 8.666/93:

"Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."

IV- DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o acolhimento da presente impugnação, a fim de que o item impugnado seja revisado e corrigido por Vossa Senhoria, de modo a evitar futuras alegações de nulidade, como medida de Direito.

É o resumo do essencial.

DA ANALISE DOS FATOS

I- QUANTO AOS PRAZOS PARA ENTREGA DOS VEÍCULOS

Inicialmente, cumpre ressaltar que a estipulação do prazo de entrega do objeto é uma discricionariedade da Administração Pública, que o fará conforme suas necessidades, considerando a pratica do mercado e visando sempre o interesse público.

As alegações apresentadas não coadunam, com a restrição de competitividade, tendo em vista o objeto a ser contratado é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE 26 (vinte e seis) VEÍCULOS EXECUTIVOS DO "TIPO B", SEM CONDUTOR COM FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL E QUILOMETRAGEM LIVRE, visando atender ao Gabinete do Prefeito, Secretaria de Governo Municipal e Secretários SM, sendo elaborado um Termo de Referência onde fica expressa a real necessidade para atendimento da Contratação, incluído os devidos prazos para entrega dos veículos do ano modelo 2022 de 60 dias e ainda incluímos o item 19.2, visando facilitar o inicio do contrato, onde fica autorizando a disponibilização de veículos usados similares de ano modelo 2021, dentre outras condições expressas no mesmo, com base em diversas consultas realizadas com as empresas que atuam no mercado de locações de veículos.

Realizamos diversas pesquisas com empresas que atuam no mercado de locação de veículos encaminhando o Termo de Referência com o pedido de propostas para composição de formação de preços.

O Termo de Referência encaminhado em anexo deixa bem claro os prazos questionados pelo Impugnante, e em nenhum momento foram questionados pelas empresas consultadas na pesquisa de preços.

Consideramos o prazo de 60 dias previsto no item 19.1 é razoável para entrega dos veículos de ano modelo 2022, através das pesquisas realizadas constatamos que existem diversas opções no mercado de automóveis, com as especificações exigidas no Edital.

Incluímos no Termo de Referência anexo I do Edital o tem 19.2

"19.2. Até que se concretizem as aquisições e os recebimentos dos veículos contratados a empresa vencedora deverá disponibilizar no prazo de até 10 (dez) dias da assinatura do Contrato outros veículos que deverão ser similares aos veículos do ajuste, não podendo, porém ser inferiores ao ano modelo 2021."

Através das pesquisas realizadas verificamos que às empresas que exercem como a sua principal atividade econômica o comércio de locação de veículos, possui diversos veículos usados e seminovos de ano de fabricação 2020 modelo 2021 em excelente estado de conservação, com as especificações e características exigidas no item 19.2 do Termo de Referência, sendo assim não teremos problemas para o inicio da execução contratual.

A empresa vencedora terá o prazo de 10 dias para entregar os carros seminovos de ano de fabricação 2020 modelo 2021, para inicio da execução do contrato conforme previsão Editálicia constante no item 19.2, contados após a ordem de inicio, que só será emitida após transcorridos todos os prazos para apresentação da documentação original, a análise da Assessoria Jurídica e homologação do certame pela Autoridade Competente.

Após a homologação do certame pela autoridade o Despacho será devidamente publicado no Diário Oficial, para posteriormente ser emitido o empenho e assinatura do Contrato, somente neste momento começa a correr o prazo dos 60 dias para à entrega dos veículos definitivos, entendemos que o prazo é razoável.

Uma licitante que habitualmente participa de licitações nos moldes do pregão em epigrafe, já tem o conhecimento que para ser habilitada deverá mostrar a sua capacidade técnica nos quantitativos exigidos no Edital para a execução dos serviços, subintende-se que já possui em sua frota uma grande quantidade de veículos aptos a serem utilizados, ou seja, a empresa terá condições de se preparar buscando alternativas no mercado de automóveis.

Os prazos exigidos no Edital quanto às entregas dos veículos é aplicável para as empresas que já atuam no ramo do comércio de locação de veículos não seria razoável para aquelas empresas que não comprovariam a capacidade técnica e nem a capacidade financeira.

Ainda adotando o principio da Razoabilidade a empresa vencedora iniciará o contrato com os veículos seminovos ano modelo 2021, após a ordem de inicio iniciará o prazo de 60 dias, caso eventualmente seja necessário a dilação do prazo a Contratante poderá analisar o pedido, desde que apresentado pela Contratada o pedido de compra dos veículos com prazo de entrega estabelecido pela vendedora, sendo devidamente confirmado pela fiscalização do contrato, caso contrario a empresa vencedora poderá ser penalizada.

De acordo com as nossas necessidades não é possível atender ao pedido da Impugnante solicitando a alteração de entrega para 120 dias prorrogáveis por mais 30 dias.

Consideramos não haver a necessidade de alteração dos prazos previstos nos itens 19.1. e 19.2.,do Termo de Referência anexo I do Edital, tendo em vista que foi identificado que o prazo da entrega não é desarrazoado, uma vez que várias empresas foram consultadas e não se manifestaram.

Por essas razões, decide-se pela improcedência do pedido de Impugnação interposta pela empresa UNIDAS VEÍCULOS ESPECIAIS S.A.

DECISÃO:

Por todo exposto, respondidas e esclarecidas às questões apresentadas na impugnação interposta pela empresa UNIDAS VEÍCULOS ESPECIAIS S.A, nos termos da competência conferida pelo artigo 5º-B, inciso IV do Decreto 43.406/03, declaro improcedente o pedido de impugnação. Desta forma, fica mantida a data de abertura da presente licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 01/2022-SGM para a data de 21/03/2022.